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Guia Prático Da Propriedade Horizontal



João Botelho
ISBN: 978-989-8699-79-4
Edição: Abril 2024
15,00 €
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Quer conhecer as respostas às suas perguntas sobre determinadas questões de condomínio?

É membro da administração do condomínio e quer ter formação e informação completa que lhe facilite o exercício das suas funções?

É jurista e a sua área preferencial de exercício da atividade centra-se na Propriedade Horizontal e quer manter-se atualizado com este Guia?

Ao longo de mais de 70 perguntas e respostas, este Guia Prático permitir-lhe-á estar devidamente atualizado e informado sobre as respostas às dúvidas mais comuns neste âmbito. Trata-se de um guia de grande utilidade para quem o adquire, tanto para uso de juristas como de condóminos e administradores de condomínios. Inclui uma análise completa e ao mesmo tempo simples do regime da propriedade horizontal, com uma abordagem eminentemente prática. O objetivo do guia é dar uma resposta rápida e simples às dúvidas, questões ou problemas mais frequentes que os leitores possam ter relativamente a este regime de propriedade. Para o efeito, o guia é complementado com referências à lei e a decisões dos nossos tribunais (tanto com citações legais como jurisprudenciais).

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INDICE 

1. Quais os requisitos para ser constituída a propriedade horizontal por via duma ação de divisão de coisa comum ou em processo de inventário?

2. Como interpretar o título constitutivo?

3. O que se entende por “Loja” e ”Comércio”?

4. O que se entende por indústria?

5. Um condómino pode livremente dedicar a sua fração autónoma destinada a habitação ao negócio de alojamento local (cedência onerosa de fração mobilada a turistas)?

6. Em que situações basta uma deliberação aprovada para alterar o uso duma fração?

7. Um condómino pode livremente dedicar a sua fração ao culto religioso?

8. Pode um idoso doente exigir que lhe dêem permissão para, a suas expensas, instalar uma cadeira elevatória, amovível, no corrimão das escadas do prédio?

9. Que tipo de situações de abuso de direito se verificaram na Propriedade Horizontal?

10. O que são Paredes mestras?

11. Qual a noção de logradouro?

12. O sótão pode ser constituído como fração autónoma?

13. O sótão é necessariamente parte comum?

14. É admissível a aquisição por usucapião do sótão?

15. O Sótão ou Vão do telhado é parte comum?

16. Qual a noção de terraço de cobertura?

17. Um terraço intermédio é parte comum?

18. Em que situações se verificou um uso diverso da fração ao fim a que se destinava (art.º 1422/2-c)?

19. O que se entende por linha arquitetónica e arranjo estético de um edifício?

20. Pode um condómino que tenha edificado construções ilícitas exigir a substituição da demolição das mesmas por uma indemnização em dinheiro?

21. Em que situações se verificou um prejuízo da linha arquitetónica ou do arranjo estético do edifício (art.º 1422/2-a)?

22. Qual a sanção correspondente à realização de obras ilegais em partes comuns?

23. É preciso autorização do condomínio para transformar uma loja ou armazém em habitação?

24. Quando prescrevem as obrigações de condomínio?

25. Quando existe um contrato de locação financeira de imóvel, ou arrendamento, quem está obrigado a pagar as despesas de condomínio?

26. Se o condómino não usar efectivamente a fração tem na mesma que pagar o condomínio?

27. As obrigações referidas no art. 1424º do CC têm natureza propter rem ou ob rem?

28. Quem paga as obras a realizar no terraço?

29. Pode um condómino que execute reparações que incidam sobre partes comuns do prédio pedir o reembolso das despesas com elas efetuadas?

30. O adquirente de fração autónoma é responsável pelas dívidas do alienante ao condomínio?

31. O que se entende por inovações?

32. Que situações foram consideradas inovações?

33. Que situações não foram consideradas inovações?

34. Quais os limites de ação nas “Reparações indispensáveis e urgentes”?

35. O que se entende por reparações indispensáveis?

36. Como “funciona” o Regulamento de Condomínio?

37. Quais as alternativas à regra geral da proporcionalidade em matéria de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal e ao pagamento de serviços de interesse comum?

38. Como poderá modificar-se o Regulamento do Condomínio?

39. Quais os limites das normas do Regulamento do Condomínio?

40. Qual a competência da Assembleia dos condóminos?

41. Quem pode dar de arrendamento uma parte comum do prédio?

42. O que se entende por convocatória?

43. Que tipos de reuniões de condomínio existem?

44. Com que periodicidade devem ocorrer as reuniões de condomínio?

45. Quem tem legitimidade para convocar reuniões de condomínio?

46. Qual o conteúdo duma convocatória de reunião de condomínio?

47. Qual o formalismo a observar na convocatória?

48. Quem são os destinatários da convocatória?

49. Onde deve ser feita a assembleia de condomínio?

50. O regime do art. 174.º, n.º 2, do CC, é aplicável, por analogia, às assembleias de condomínio?

51. A ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos ou procedimento cautelar suspensão devem ser intentados contra quem?

52. O único desvalor jurídico das deliberações da assembleia de condomínio viciadas é a anulabilidade?

53. Que deliberações da assembleia de condóminos foram julgadas nulas?

54. Que deliberações da assembleia de condóminos foram julgadas anuláveis?

55. O tribunal pode substituir uma deliberação anulada?

56. Que deliberações da assembleia de condóminos foram julgadas inexistentes?

57. Que deliberações da assembleia de condóminos foram julgadas ineficazes?

58. Até quando não poderá ser executada uma deliberação objeto de pedido de suspensão?

59. O condómino pode depor como testemunha num procedimento cautelar de suspensão de deliberação de assembleia geral extraordinária dos condóminos de certo prédio?

60. Pode ser requerida a suspensão de deliberações nulas ou ineficazes?

61. A contagem do prazo de caducidade, previsto no nº4 do artigo 1433 do Código Civil, da ação anulatória das deliberações das assembleias de condóminos contrárias à lei ou aos regulamentos (nº1 do mesmo artigo), proposta pelo condómino ausente (embora notificado para comparecer na assembleia) começa a contar desde quando?

62. Como opera a caducidade do direito de acionar uma deliberação anulável?

63. Quais os pressupostos e os limites das penas pecuniárias para a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador?

64. O cargo de administrador de prédio em propriedade horizontal tem de ser exercido por uma pessoa física apenas?

65. Quais são as funções do administrador do condomínio?

66. Pode o administrador afixar na “vitrine do condomínio, sita na entrada do prédio o “mapa” dos pagamentos dos condóminos, onde todos vêem quem pagou ou não?

67. Que atitude deverá ter o administrador do condomínio relativamente aos condóminos que não pagam?

68. Em que casos pode o Administrador ser responsabilizado, ou não, por incumprimento das suas funções?

69. Em que situações o administrador do condomínio pode ser exonerado pelo Tribunal?

70. Como “funciona” a prestação de contas?

71. Que deverá fazer o administrador quando citado no âmbito dum processo judicial?

72. Em que casos o administrador tem legitimidade ativa?

73. Em que casos o administrador tem legitimidade passiva?

74. Em que situações qualquer condómino tem legitimidade ativa para agir em juízo isoladamente?

75. Em que situações apenas o conjunto dos condóminos tem legitimidade para agir em juízo (litisconsórcio necessário ativo)?

76. Como “funciona” a propriedade horizontal de conjuntos de edifícios?

77. A ata tem de ser assinada imediatamente no fim da assembleia de condomínio?

78. Quais os requisitos mínimos que uma ata da assembleia de condomínio deve conter?

79. Quais os requisitos que as atas necessitam para serem consideradas “Título executivo”?